Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Substitutivo 04/2005

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    14/11/2005
  2. Situação
    Arquivado

Autor: Legislativo - Elo Ari Schneiders e subscrito por Osvaldo Schmidt e Ari Thessing.

Protocolo: 20050078

Projeto: Projeto de Lei nº 241/E/2005

Situação da Emenda: Arquivado aos 31/12/2005 conf. Art. 183 do Regimento Interno.



SUBSTITUTIVO Nº 04/2005 AO PROJETO DE LEI Nº 241/E/2005


Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de serviço público com as empresas de transporte coletivo municipal e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão de serviço público com a empresa Stadtbus Transportes Ltda. para a outorga da execução do serviço público de transporte coletivo municipal urbano, no itinerário fixado pelo Decreto Municipal nº 3.618, de 21 de agosto de 1991 e suas alterações em vigor.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão de serviço público com a empresa TC Catedral Ltda. para a outorga da execução do serviço público de transporte coletivo municipal urbano, no itinerário fixado pelo Decreto Municipal nº 3.618, de 21 da agosto de 1991 a suas alterações em vigor.

Art. 3º Ficam prorrogadas todas as concessões de serviço público de transporte coletivo municipal e interdistrital, outorgadas a título precário, às empresas atualmente em operação no município, até 25 de julho da 2015.

Art. 4º As concessões autorizadas pela presente lei terão vigência até 25 de julho de 2015, em atendimento às cláusulas contratuais mantidas com as referidas concessionárias, e também ao art. 9° da Lei 2.154/88, devendo o Executivo lançar e concluir processo licitatório para a concessão da execução do serviço público de transporte coletivo municipal após o término do prazo previsto no presente artigo.

Art. 5º As tarifas referentes ao transporte coletivo municipal serão reguladas mediante a edição de Decreto Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento-programa do Município.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de novembro de 2005.

ELO ARI SCHNEIDERS
Vereador - PSB

OSVALDO SCHMIDT
Vereador - PMDB

ARI THESSING
Vereador - P T



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Senhores Vereadores:

As empresas de transporte coletivo possuem contratos de concessão, que prevêm cláusula de prorrogação e, por esta razão estamos propondo um substitutivo ao projeto de Lei nº 241/E/2005 de 17 de Outubro de 2005.

Os vereadores são os representantes legítimos da população, aprovando a prorrogação dos contratos, bem como fiscalizando e realizando leis que pretendem fazer justiça e reconhecimento pelos bons serviços prestados pelas atuais concessionárias que realizaram enormes investimentos na renovação da frota, com a certeza da continuidade da boa prestação de serviços aos usuários do transporte coletivo.

Neste aspecto, como fiscais dos serviços concedidos pelo Poder Executivo, temos ciência e acompanhamos a evolução, melhoria e modernidade da frota que serve os usuários do transporte coletivo que está sendo realizado de maneira excelente.

Os contratos mantidos com as atuais concessionárias, fo ram realizadas com previsão de prorrogação, desde que observada a boa qualidade da prestação dos serviços, reconhecidos pelo concedente, o que atualmente é também de conhecimento de toda a população e por tal razão, devem ser prorrogados por mais 10 (dez) anos.

Deve ser esclarecido também que as atuais concessionárias efetuaram altos investimentos na renovação da frota, sendo parte com recursos próprios e parte com financiamento bancários, a longo prazo, além de estarem submetidos à carga tributária elevada, o que demonstra que os valores investidos tem retorno a longo prazo e são de grande vulto.

Por outro lado, deve ser lembrado também, que manter nos dias atuais, uma empresa, é atividade que demanda esforços para mantê-la, assim também o pagamento dos tributos e encargos sociais. Vários colegas vereadores, que possuem suas empresas comerciais ou industriais, sabem das dificuldades para administrar e manter uma empresa e justamente neste sentido, é que dev emos apoiar as empresas santa-cruzenses que prestam bons serviços há longa data, geram mais de duzentos empregos e aqui recolhem seus tributos. Assim, as empresas e seus funcionários locais, já selecionados, treinados e aptos a prestarem os serviços estão envolvidos e comprometidos com a comunidade local.

A Câmara de Vereadores, ao aprovar o substitutivo ao projeto do Executivo está demonstrando o reconhecimento dos serviços públicos prestados pelas atuais concessionárias e seus colaboradores aos usuários do transporte coletivo.

Santa Cruz do Sul, 14 de novembro de 2005.

ELO ARI SCHNEIDERS
Vereador - PSB

OSVALDO SCHMIDT
Vereador - PMDB

ARI THESSING
Vereador - PT

Autor: Legislativo - Elo Ari Schneiders e subscrito por Osvaldo Schmidt e Ari Thessing.

Protocolo: 20050078

Projeto: Projeto de Lei nº 241/E/2005

Situação da Emenda: Arquivado aos 31/12/2005 conf. Art. 183 do Regimento Interno.



SUBSTITUTIVO Nº 04/2005 AO PROJETO DE LEI Nº 241/E/2005


Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de serviço público com as empresas de transporte coletivo municipal e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão de serviço público com a empresa Stadtbus Transportes Ltda. para a outorga da execução do serviço público de transporte coletivo municipal urbano, no itinerário fixado pelo Decreto Municipal nº 3.618, de 21 de agosto de 1991 e suas alterações em vigor.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão de serviço público com a empresa TC Catedral Ltda. para a outorga da execução do serviço público de transporte coletivo municipal urbano, no itinerário fixado pelo Decreto Municipal nº 3.618, de 21 da agosto de 1991 a suas alterações em vigor.

Art. 3º Ficam prorrogadas todas as concessões de serviço público de transporte coletivo municipal e interdistrital, outorgadas a título precário, às empresas atualmente em operação no município, até 25 de julho da 2015.

Art. 4º As concessões autorizadas pela presente lei terão vigência até 25 de julho de 2015, em atendimento às cláusulas contratuais mantidas com as referidas concessionárias, e também ao art. 9° da Lei 2.154/88, devendo o Executivo lançar e concluir processo licitatório para a concessão da execução do serviço público de transporte coletivo municipal após o término do prazo previsto no presente artigo.

Art. 5º As tarifas referentes ao transporte coletivo municipal serão reguladas mediante a edição de Decreto Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento-programa do Município.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de novembro de 2005.

ELO ARI SCHNEIDERS
Vereador - PSB

OSVALDO SCHMIDT
Vereador - PMDB

ARI THESSING
Vereador - P T



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Senhores Vereadores:

As empresas de transporte coletivo possuem contratos de concessão, que prevêm cláusula de prorrogação e, por esta razão estamos propondo um substitutivo ao projeto de Lei nº 241/E/2005 de 17 de Outubro de 2005.

Os vereadores são os representantes legítimos da população, aprovando a prorrogação dos contratos, bem como fiscalizando e realizando leis que pretendem fazer justiça e reconhecimento pelos bons serviços prestados pelas atuais concessionárias que realizaram enormes investimentos na renovação da frota, com a certeza da continuidade da boa prestação de serviços aos usuários do transporte coletivo.

Neste aspecto, como fiscais dos serviços concedidos pelo Poder Executivo, temos ciência e acompanhamos a evolução, melhoria e modernidade da frota que serve os usuários do transporte coletivo que está sendo realizado de maneira excelente.

Os contratos mantidos com as atuais concessionárias, fo ram realizadas com previsão de prorrogação, desde que observada a boa qualidade da prestação dos serviços, reconhecidos pelo concedente, o que atualmente é também de conhecimento de toda a população e por tal razão, devem ser prorrogados por mais 10 (dez) anos.

Deve ser esclarecido também que as atuais concessionárias efetuaram altos investimentos na renovação da frota, sendo parte com recursos próprios e parte com financiamento bancários, a longo prazo, além de estarem submetidos à carga tributária elevada, o que demonstra que os valores investidos tem retorno a longo prazo e são de grande vulto.

Por outro lado, deve ser lembrado também, que manter nos dias atuais, uma empresa, é atividade que demanda esforços para mantê-la, assim também o pagamento dos tributos e encargos sociais. Vários colegas vereadores, que possuem suas empresas comerciais ou industriais, sabem das dificuldades para administrar e manter uma empresa e justamente neste sentido, é que dev emos apoiar as empresas santa-cruzenses que prestam bons serviços há longa data, geram mais de duzentos empregos e aqui recolhem seus tributos. Assim, as empresas e seus funcionários locais, já selecionados, treinados e aptos a prestarem os serviços estão envolvidos e comprometidos com a comunidade local.

A Câmara de Vereadores, ao aprovar o substitutivo ao projeto do Executivo está demonstrando o reconhecimento dos serviços públicos prestados pelas atuais concessionárias e seus colaboradores aos usuários do transporte coletivo.

Santa Cruz do Sul, 14 de novembro de 2005.

ELO ARI SCHNEIDERS
Vereador - PSB

OSVALDO SCHMIDT
Vereador - PMDB

ARI THESSING
Vereador - PT