Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Substitutivo 07/2000

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    21/06/2000
  2. Situação
    Aprovado

Autor: Alberto João Heck

Votação: Aprovado por unanimidade aos 07/08/2000

Projeto: 22/L/2000

Situação da Emenda: Aprovado por unanimidade aos 07/08/2000



SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 22/L/2000


Regulariza a atividade e as funções da Guarda Municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.


Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Cruz do Sul deverá atuar
uniformizada e armada, com a finalidade precípua de proteger bens, serviços e instalações, inclusive da administração indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental, os mananciais hídricos do Município, a colaboração às polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública.

Art. 2º Compete à Guarda Municipal exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço Municipal, Câmara Municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico, escolas de 1º e 2º Graus e outros, visando:

a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;

b) orientar o público;

c) controlar a entrada e a saída d e veículos;

d) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

e) garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, em especial, os servidores de educação, saúde pública, transporte coletivo, tributário e meio ambiente.

Art. 3º A Guarda Municipal poderá ainda colaborar quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar.

Art. 4º Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de outros municípios, do Estado e da União.

Art. 5º A Guarda Municipal poderá, mediante convênio, ouvindo o Conselho Superior da Polícia, colaborar com o Estado na segurança pública.

Art. 6º A Guarda Municipal terá quadro, hierarquia, estrutura e efetivo estabelecidos em lei, que será fixado proporcionalmente em razã o da quantidade de bens, serviços e instalações que devem ser protegidos.

Art. 7º O provimento dos cargos da Guarda Municipal dar-se-á por concurso público e mediante acesso na forma que a lei dispuser.

Art. 8º A Guarda Municipal terá um coordenador e um subcoordenador, membros do próprio quadro, ambos indicados pelo Prefeito Municipal, na forma a ser definida em regimento específico.

Art. 9º A Guarda Municipal, visando melhor aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber instruções e orientações da Polícia Estadual e outras Guardas Municipais, mediante convênio.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 21 de junho de 2000

ALBERTO JOÃO HECK
Vereador do PT



J U S T I F I C A T I V A

O presidente Substitutivo justifica-se em razão de vários motivos, entre os quais as dificuldades que existem em relação à segurança pública.

Em primeiro plano, deve ser ressaltado que em noss o Município existe a Guarda Municipal a qual não está regularizada. A necessidade da regularização se faz necessária para que a mesma tenha clareza de suas atribuições, para um melhor reconhecimento de suas atividades no Município.

De outro lado, também, entendemos que o município tem o dever de efetuar ações que visem o avanço no campo da segurança pública, dever assim propor medidas em conjunto com os demais órgãos de segurança de outras esferas de poder público.

Citamos como referência a Guarda Municipal de Campinas, que no mês de janeiro completou 2 anos e meio de atuação, conta com 35 viaturas e 408 guardas. Todos os guardas municipais são devidamente treinados. Registraram mais de 10 mil ocorrências atendidas, entre furtos, roubos, porte de drogas, exploração infantil. Destacam-se também mais de 450 prisões em flagrante. Constataram, ainda, a sensível redução de delitos contra o patrimônio municipal (praças, bosques, postos de saúde, etc.), principal mente nas escolas municipais. Antes da implantação da Guarda Municipal, ocorriam em média 10 (dez) delitos (roubos e furtos) por mês em unidades de ensino municipal, e, hoje, quando muito, ocorre 1 delito por mês.

Atendimentos emergenciais de primeiros socorros, disparos de alarmes, controle de invasões são outras ações da Guarda Municipal, assim como o auxílio à população em diversos tipos de ocorrências, como a condução de enfermos à hospitais e postos de saúde, encaminhamento de menores, etc.

Desta forma, requer-se aos nobres pares desta Casa a apreciação do presente Substitutivo.

Santa Cruz do Sul, 21 de junho de 2000

ALBERTO JOÃO HECK
Vereador do PT

Autor: Alberto João Heck

Votação: Aprovado por unanimidade aos 07/08/2000

Projeto: 22/L/2000

Situação da Emenda: Aprovado por unanimidade aos 07/08/2000



SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 22/L/2000


Regulariza a atividade e as funções da Guarda Municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.


Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Cruz do Sul deverá atuar
uniformizada e armada, com a finalidade precípua de proteger bens, serviços e instalações, inclusive da administração indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental, os mananciais hídricos do Município, a colaboração às polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública.

Art. 2º Compete à Guarda Municipal exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço Municipal, Câmara Municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico, escolas de 1º e 2º Graus e outros, visando:

a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;

b) orientar o público;

c) controlar a entrada e a saída d e veículos;

d) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

e) garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, em especial, os servidores de educação, saúde pública, transporte coletivo, tributário e meio ambiente.

Art. 3º A Guarda Municipal poderá ainda colaborar quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar.

Art. 4º Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de outros municípios, do Estado e da União.

Art. 5º A Guarda Municipal poderá, mediante convênio, ouvindo o Conselho Superior da Polícia, colaborar com o Estado na segurança pública.

Art. 6º A Guarda Municipal terá quadro, hierarquia, estrutura e efetivo estabelecidos em lei, que será fixado proporcionalmente em razã o da quantidade de bens, serviços e instalações que devem ser protegidos.

Art. 7º O provimento dos cargos da Guarda Municipal dar-se-á por concurso público e mediante acesso na forma que a lei dispuser.

Art. 8º A Guarda Municipal terá um coordenador e um subcoordenador, membros do próprio quadro, ambos indicados pelo Prefeito Municipal, na forma a ser definida em regimento específico.

Art. 9º A Guarda Municipal, visando melhor aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber instruções e orientações da Polícia Estadual e outras Guardas Municipais, mediante convênio.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 21 de junho de 2000

ALBERTO JOÃO HECK
Vereador do PT



J U S T I F I C A T I V A

O presidente Substitutivo justifica-se em razão de vários motivos, entre os quais as dificuldades que existem em relação à segurança pública.

Em primeiro plano, deve ser ressaltado que em noss o Município existe a Guarda Municipal a qual não está regularizada. A necessidade da regularização se faz necessária para que a mesma tenha clareza de suas atribuições, para um melhor reconhecimento de suas atividades no Município.

De outro lado, também, entendemos que o município tem o dever de efetuar ações que visem o avanço no campo da segurança pública, dever assim propor medidas em conjunto com os demais órgãos de segurança de outras esferas de poder público.

Citamos como referência a Guarda Municipal de Campinas, que no mês de janeiro completou 2 anos e meio de atuação, conta com 35 viaturas e 408 guardas. Todos os guardas municipais são devidamente treinados. Registraram mais de 10 mil ocorrências atendidas, entre furtos, roubos, porte de drogas, exploração infantil. Destacam-se também mais de 450 prisões em flagrante. Constataram, ainda, a sensível redução de delitos contra o patrimônio municipal (praças, bosques, postos de saúde, etc.), principal mente nas escolas municipais. Antes da implantação da Guarda Municipal, ocorriam em média 10 (dez) delitos (roubos e furtos) por mês em unidades de ensino municipal, e, hoje, quando muito, ocorre 1 delito por mês.

Atendimentos emergenciais de primeiros socorros, disparos de alarmes, controle de invasões são outras ações da Guarda Municipal, assim como o auxílio à população em diversos tipos de ocorrências, como a condução de enfermos à hospitais e postos de saúde, encaminhamento de menores, etc.

Desta forma, requer-se aos nobres pares desta Casa a apreciação do presente Substitutivo.

Santa Cruz do Sul, 21 de junho de 2000

ALBERTO JOÃO HECK
Vereador do PT