Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Veto Nº 02/2018 ao Projeto de Lei Nº 57/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/12/2017
  2. Ementa
    Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul e altera a Lei nº 7.018/2014, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros
  3. Situação
    Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Licério José Agnes, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch e voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram. 
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Ofício nº. 752/E/2017
 
Santa Cruz do Sul, 29 de dezembro de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 57/L/2017, que  Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul e altera a Lei nº 7.018/2014, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 57/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca do transporte coletivo urbano no Município de Santa Cruz do Sul, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e 82, VII da Constituição Estadual).
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)¹.
 
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais matérias inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles² (1993, p. 438/439):
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública.
 
Nesse contexto, importante colacionar o art. 30 da Constituição Federal de 1988:
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
 
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em seu art. 182, prevê a competência acerca do transporte coletivo urbano:
 
Art. 182. O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a organização, o planejamento e a execução desse serviço, ressalvada a competência do Estado.
 
Assim, cabe ao Poder Executivo legislar acerca de assuntos que envolvam o transporte coletivo urbano, enquanto cabe ao Poder Legislativo a fiscalização do mesmo, senão vejamos o texto do art. 9º, XVII, da Lei Orgânica Municipal:
 
Art. 9º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
[…]
XVII – exercício de fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
 
Do mesmo modo, a Constituição Federal, em seu art. 31, assim previu:
 
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 57/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 

¹          HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5
²          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Licério José Agnes, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch e voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram. 
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Ofício nº. 752/E/2017
 
Santa Cruz do Sul, 29 de dezembro de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 57/L/2017, que  Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul e altera a Lei nº 7.018/2014, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 57/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca do transporte coletivo urbano no Município de Santa Cruz do Sul, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e 82, VII da Constituição Estadual).
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)¹.
 
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais matérias inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles² (1993, p. 438/439):
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública.
 
Nesse contexto, importante colacionar o art. 30 da Constituição Federal de 1988:
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
 
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em seu art. 182, prevê a competência acerca do transporte coletivo urbano:
 
Art. 182. O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a organização, o planejamento e a execução desse serviço, ressalvada a competência do Estado.
 
Assim, cabe ao Poder Executivo legislar acerca de assuntos que envolvam o transporte coletivo urbano, enquanto cabe ao Poder Legislativo a fiscalização do mesmo, senão vejamos o texto do art. 9º, XVII, da Lei Orgânica Municipal:
 
Art. 9º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
[…]
XVII – exercício de fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
 
Do mesmo modo, a Constituição Federal, em seu art. 31, assim previu:
 
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 57/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 

¹          HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5
²          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.