Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Veto Nº 04/2018 ao Projeto de Lei Nº 63/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/12/2017
  2. Ementa
    Acrescenta o inciso XV, ao art. 3º da Lei nº 7.529, de 31 de março de 2016, que “Regulamenta o Artigo nº 130 da Lei Complementar nº 335 de 03 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – COMPUR, e dá outras providências."
  3. Situação
    Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch, voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary e Kelly Moraes e abstenção do Vereador Mathias Bertram. 
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Ofício nº. 754/E/2017
 
Santa Cruz do Sul, 29 de dezembro de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 63/L/2017, que  Acrescenta o inciso XV, ao art. 3º da Lei nº 7.529, de 31 de março de 2016, que “Regulamenta o Artigo nº 130 da Lei Complementar nº 335 de 03 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – COMPUR, e dá outras providências.”, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 63/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca da formação e composição de Conselho Municipal, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e 82, VII da Constituição Estadual).
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)¹.
 
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42, as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles[2] (1993, p. 438/439):
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei, por interferir na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública indireta do Município, no caso, do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – COMPUR, que, por similaridade às Secretarias e Autarquias municipais.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente.
 
Nesse contexto, importante colacionar o art. 30 da Constituição Federal de 1988:
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
 
Ademais, ainda que não houvesse vício de iniciativa, cumpre ressaltar que a classe dos profissionais de engenharia do Município de Santa Cruz do Sul já está devidamente representada no COMPUR, conforme consta no art. 3º da Lei Municipal nº 7.529, de 31 de março de 2016, conforme se transcreve abaixo:
 
Art. 3º O COMPUR será composto pelos órgãos municipais e entidades a seguir relacionadas que indicarão, cada um, um membro titular com direito a voto e voz e um membro suplente para substituir o titular, em caso de ausência, que terá direito à participação como ouvinte, sem direito a voto e voz, nas reuniões com o titular presente:
I – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
[…]
VII – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Cruz do Sul – SEASC;
[…]
IX – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS – CREA;
[…]
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 63/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 

¹          HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5
²          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch, voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary e Kelly Moraes e abstenção do Vereador Mathias Bertram. 
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Ofício nº. 754/E/2017
 
Santa Cruz do Sul, 29 de dezembro de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 63/L/2017, que  Acrescenta o inciso XV, ao art. 3º da Lei nº 7.529, de 31 de março de 2016, que “Regulamenta o Artigo nº 130 da Lei Complementar nº 335 de 03 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – COMPUR, e dá outras providências.”, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 63/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca da formação e composição de Conselho Municipal, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e 82, VII da Constituição Estadual).
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)¹.
 
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42, as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles[2] (1993, p. 438/439):
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei, por interferir na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública indireta do Município, no caso, do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – COMPUR, que, por similaridade às Secretarias e Autarquias municipais.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente.
 
Nesse contexto, importante colacionar o art. 30 da Constituição Federal de 1988:
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
 
Ademais, ainda que não houvesse vício de iniciativa, cumpre ressaltar que a classe dos profissionais de engenharia do Município de Santa Cruz do Sul já está devidamente representada no COMPUR, conforme consta no art. 3º da Lei Municipal nº 7.529, de 31 de março de 2016, conforme se transcreve abaixo:
 
Art. 3º O COMPUR será composto pelos órgãos municipais e entidades a seguir relacionadas que indicarão, cada um, um membro titular com direito a voto e voz e um membro suplente para substituir o titular, em caso de ausência, que terá direito à participação como ouvinte, sem direito a voto e voz, nas reuniões com o titular presente:
I – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
[…]
VII – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Cruz do Sul – SEASC;
[…]
IX – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS – CREA;
[…]
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 63/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 

¹          HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5
²          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.