Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Veto Nº 09/2017 ao Projeto de Lei Nº 38/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    28/07/2017
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE A VENDA E CONSUMO DE CERVEJA EM ARENAS, ESTÁDIOS ESPORTIVOS E GINÁSIOS DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  3. Situação
    Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: veto acolhido aos 21/08/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Cleber dos Santos Pereira, Doralino Silveira da Rosa, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes e Solange Finger e voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Guiomar Isabel Rossini Machado, Luizinho Ruas e Mathias Bertram.
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Ofício nº. 445/E/2017
Santa Cruz do Sul, 28 de julho de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 38/L/2017, que DISPÕE SOBRE A VENDA E CONSUMO DE CERVEJA EM ARENAS, ESTÁDIOS ESPORTIVOS E GINÁSIOS DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo no dia 10.07.2017, encaminhado e protocolado nesse Ente em 12.07.2017.
Na análise do Projeto de Lei nº 38/L/2017, em que pese as justificativas esposadas, conclui-se que existem impedimentos legais para a sua aprovação, tendo em vista que o mesmo é inconstitucional.
 
I. Da inconstitucionalidade formal/orgânica evidenciada
 
Cumpre salientar, de início, que a inconstitucionalidade formal ora aventada se subsume ao fato de que a inserção de matéria ao Projeto de Lei nº. 38/L/2017 derivou de iniciativa parlamentar, pois além de imiscuir na organização administrativa, viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Em sendo assim, o Projeto de Lei em questão viola as regras de competência legislativa, previstas nos Artigos 24, incisos V e IX, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 30, inciso II, da Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
 
[…]
 
V – produção e consumo;
 
[…]
 
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
 
[…]
 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
 
[…]
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
 
Ainda, desrespeita o preceituado nos Artigos 52, inciso XIV, e 232, Parágrafo Único, da Constituição Estadual, a saber:
“Art. 52. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
 
[…]
 
XIV – matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.
 
[…]
 
Art. 232. É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
 
[…]
 
Parágrafo único. Os estabelecimentos especializados em atividades de  educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.”
 
Ademais, há que se observar e respeitar o princípio federativo preconizado pela Carta Magna de 1988, no caput de seu Artigo 1º e recebidos pela Constituição Estadual em seus Artigos 1º e 8º, respectivamente reproduzidos abaixo:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.”
 
“Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios,  de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e  adota, nos limites de sua autonomia e competência,  os  princípios  fundamentais e  os  direitos  individuais,  coletivos,  sociais  e  políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
 
[...]
 
Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
 
Dessa forma, têm-se que a competência dos Municípios para legislar acerca de “desporto” e “consumo” é suplementar, ou seja, apenas em situações nas quais a legislação federal ou estadual não seja suficiente ou não exista, o que não se aplica ao caso concreto.
 
Nesse sentido, a Lei Federal nº 10.671/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, estabelece que
 
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
 
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
 
[…]
 
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
 
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
 
[…]
 
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
 
Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 12.916/2008, que proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes no Estado do Rio Grande do Sul, reproduzida na íntegra, prevê que:
Art. 1º Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional, válidas em competições oficiais.
 
Art. 2º Ficam excluídos desta proibição:
I – os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;
II   – os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais   promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou   federações de   futebol   amador,   que   reunir em público inferior a cinco mil pessoas.
 
Art. 3º Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Nesse contexto, temos que o Projeto de Lei nº 38/L/2017, ao autorizar que seja realizada a comercialização e/ou o consumo de cerveja, ou outras bebidas alcoólicas, em arenas, estádios esportivos e ginásios de esportes, se posiciona de forma contrária à ordem constitucional, pois extrapolou sua competência legislativa.
Esse entendimento resta consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, como se vê:
 
CONSTITUCIONAL. LEI nº 6.314/16 do Município de Pelotas. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO e do estado. OFENSA AO art. 8º, CE/89. INCONSTITUCIONALIDADE.
Ao dispor sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esporte no Município de Pelotas, a Lei nº 6.314/16 invadiu competência da União e do Estado, em ofensa ao princípio federativo recebido pela Carta Estadual – art. 8º, CE/89. Unânime.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 38/L/2017.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
Atenciosamente
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 

 

Situação: veto acolhido aos 21/08/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Cleber dos Santos Pereira, Doralino Silveira da Rosa, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes e Solange Finger e voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Guiomar Isabel Rossini Machado, Luizinho Ruas e Mathias Bertram.
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Ofício nº. 445/E/2017
Santa Cruz do Sul, 28 de julho de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 38/L/2017, que DISPÕE SOBRE A VENDA E CONSUMO DE CERVEJA EM ARENAS, ESTÁDIOS ESPORTIVOS E GINÁSIOS DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo no dia 10.07.2017, encaminhado e protocolado nesse Ente em 12.07.2017.
Na análise do Projeto de Lei nº 38/L/2017, em que pese as justificativas esposadas, conclui-se que existem impedimentos legais para a sua aprovação, tendo em vista que o mesmo é inconstitucional.
 
I. Da inconstitucionalidade formal/orgânica evidenciada
 
Cumpre salientar, de início, que a inconstitucionalidade formal ora aventada se subsume ao fato de que a inserção de matéria ao Projeto de Lei nº. 38/L/2017 derivou de iniciativa parlamentar, pois além de imiscuir na organização administrativa, viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Em sendo assim, o Projeto de Lei em questão viola as regras de competência legislativa, previstas nos Artigos 24, incisos V e IX, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 30, inciso II, da Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
 
[…]
 
V – produção e consumo;
 
[…]
 
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
 
[…]
 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
 
[…]
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
 
Ainda, desrespeita o preceituado nos Artigos 52, inciso XIV, e 232, Parágrafo Único, da Constituição Estadual, a saber:
“Art. 52. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
 
[…]
 
XIV – matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.
 
[…]
 
Art. 232. É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
 
[…]
 
Parágrafo único. Os estabelecimentos especializados em atividades de  educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.”
 
Ademais, há que se observar e respeitar o princípio federativo preconizado pela Carta Magna de 1988, no caput de seu Artigo 1º e recebidos pela Constituição Estadual em seus Artigos 1º e 8º, respectivamente reproduzidos abaixo:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.”
 
“Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios,  de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e  adota, nos limites de sua autonomia e competência,  os  princípios  fundamentais e  os  direitos  individuais,  coletivos,  sociais  e  políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
 
[...]
 
Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
 
Dessa forma, têm-se que a competência dos Municípios para legislar acerca de “desporto” e “consumo” é suplementar, ou seja, apenas em situações nas quais a legislação federal ou estadual não seja suficiente ou não exista, o que não se aplica ao caso concreto.
 
Nesse sentido, a Lei Federal nº 10.671/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, estabelece que
 
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
 
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
 
[…]
 
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
 
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
 
[…]
 
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
 
Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 12.916/2008, que proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes no Estado do Rio Grande do Sul, reproduzida na íntegra, prevê que:
Art. 1º Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional, válidas em competições oficiais.
 
Art. 2º Ficam excluídos desta proibição:
I – os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;
II   – os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais   promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou   federações de   futebol   amador,   que   reunir em público inferior a cinco mil pessoas.
 
Art. 3º Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Nesse contexto, temos que o Projeto de Lei nº 38/L/2017, ao autorizar que seja realizada a comercialização e/ou o consumo de cerveja, ou outras bebidas alcoólicas, em arenas, estádios esportivos e ginásios de esportes, se posiciona de forma contrária à ordem constitucional, pois extrapolou sua competência legislativa.
Esse entendimento resta consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, como se vê:
 
CONSTITUCIONAL. LEI nº 6.314/16 do Município de Pelotas. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO e do estado. OFENSA AO art. 8º, CE/89. INCONSTITUCIONALIDADE.
Ao dispor sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esporte no Município de Pelotas, a Lei nº 6.314/16 invadiu competência da União e do Estado, em ofensa ao princípio federativo recebido pela Carta Estadual – art. 8º, CE/89. Unânime.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 38/L/2017.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
Atenciosamente
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal